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#1892720

Em relação à responsabilidade dos sucessores, de terceiros e por infrações, dispõe o Código Tributário Nacional:

  • Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, e, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
  • A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração pelo período de dois anos, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato, subsidiariamente com o alienante se este cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
  • Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem subsidiariamente a este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, dentre outros, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, não se aplicando em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
  • A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada judicialmente ou pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo não dependa de apuração, sendo considerada espontânea a denúncia apresentada antes ou após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, desde que ocorra de forma inequívoca.
  • A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até dois anos após a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, não se aplicando tal responsabilidade aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
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