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#1892743

Em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispõe a Lei n° 12.153/2009:

  • nos Juizados Especiais, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, ou mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor, no máximo em 20 (vinte) parcelas.
  • não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
  • podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas, as microempresas, as empresas de pequeno porte, a empresa individual de responsabilidade limitada e o microempreededor individual, assim definidos na Lei, e, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias, excluindo-se as fundações e empresas públicas a eles vinculadas, salvo se constituídas posteriormente ao advento da lei.
  • as Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício nos respectivos Tribunais, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 3 (três) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
  • serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerados auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os estagiários e bacharéis em direito, e os segundos, entre advogados com mais de 3 (três) anos de experiência.
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