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#2152176

De acordo com o artigo 5° do Decreto n° 7.611/2011, a União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Esse apoio técnico e financeiro contemplará, entre outras, as seguintes ações:

  • formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva; implantação de salas de recursos multifuncionais.
  • superação da transversalidade das ações da educação especial no ensino regular; adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade.
  • formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação; criação de condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.
  • formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento; fomento ao desenvolvimento de recursos didáticos que eliminem as barreiras no processo de ensino-aprendizagem.
  • garantia de serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes; redução do atendimento educacional especializado nas instituições privadas e filantrópicas.
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