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#1797777

Um técnico de enfermagem (nível médio) prestou concurso público e, tendo sido aprovado, tomou posse no cargo de enfermeiro, passando a integrar o quadro de pessoal da Administração municipal. Somente quatro anos depois da entrada em exercício do técnico, a área de recursos humanos do Município identificou que o certificado de conclusão de curso por ele apresentado por ocasião de sua posse não comprovava o preenchimento de requisito legal essencial para investidura no cargo público de enfermeiro. Considerando que o edital do concurso público expressamente indicava como condição para posse a apresentação de certificado de conclusão de Curso Superior em Enfermagem, a municipalidade deverá

  • cautelarmente afastar o servidor do exercício do cargo e, independentemente de processo administrativo ou judicial específico, exonerá-lo pela ausência de boa-fé.
  • de ofício, instaurar processo administrativo disciplinar com vistas à demissão do técnico de enfermagem, por ausência de aptidão técnica específica para desempenho do cargo público.
  • instaurar processo administrativo com vistas à invalidação do ato administrativo de nomeação e posse do servidor que não comprovou o preenchimento de requisito específico para investidura naquele cargo público.
  • provocar a Procuradoria Jurídica do Município para representá-la judicialmente em ação declaratória de inexistência de relação jurídica administrativa entre a municipalidade e o servidor, que não fará jus a indenização se reconhecida, em juízo, sua má-fé.
  • instaurar processo administrativo com vistas à revisão da avaliação periódica de desempenho do servidor, ao final do qual, se comprovada ausência de má-fé e desempenho excepcional pelo servidor, poderá ser fundamentadamente convalidado o ato administrativo de sua nomeação e posse.
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