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#2314720

A Constituição Federal estabelece em seu art. 5° que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” (Inciso LXVII). Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a prisão do depositário infiel não se sustentaria em virtude de disposições de direito internacional.
Essa decisão do STF foi proferida com base na

  • interpretação conforme a constituição sem redução de texto.
  • declaração parcial de inconstitucionalidade.
  • mutação constitucional.
  • interpretação conforme a constituição com redução de texto.
  • arguição de descumprimento de preceito fundamental.
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