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#2156411

Na hipótese de dois ou mais Municípios de diferentes Estados resolverem constituir um consórcio público para a realização de obras de saneamento de interesse comum, e pretenderem que a União também faça parte dele, a Lei Federal nº 11.107/05 dispõe que a União

  • não poderá integrar o consórcio por existir vedação legal nesse sentido.
  • estará obrigada a participar em razão de ser um consórcio intermunicipal que exige a presença do ente federal como órgão controlador.
  • somente poderá participar formalmente como ente fiscalizador do consórcio, não podendo assumir obrigações que gerem despesas.
  • não poderá participar porque a atividade de saneamento é de competência privativa dos Estados e dos Municípios.
  • poderá participar se fizerem parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
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