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#2156502

Em relação à compensação de precatórios, dispõe a Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça:

  • O juízo da execução, antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal, para os efeitos da compensação prevista na Constituição Federal, intimará o órgão de representação judicial da entidade executada e o representante do Ministério Público, para que informe, em 90 (noventa) dias, a existência de débitos que preencham as condições legalmente estabelecidas, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.
  • Tornando-se definitiva a decisão que determina a compensação dos valores a serem pagos mediante precatório, deverá a Vara ou o Tribunal, conforme o órgão que decidiu sobre a compensação, emitir certificado de compensação para fins de controle orçamentário e financeiro, juntando-os ao processo administrativo de expedição do precatório.
  • Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, o Tribunal decidirá o incidente nos próprios autos da execução, após ouvir a parte contrária que deverá se manifestar em 15 (quinze) dias, valendo-se, se necessário, do exame pela procuradoria judicial.
  • O procedimento de compensação, quando realizado no âmbito do juízo da execução, não impedirá a inscrição do precatório apresentado até 1o de junho de um ano no orçamento do ano seguinte da entidade devedora, deduzindo-se o valor compensado, caso reconhecido anteriormente o deferimento da inscrição.
  • Quando a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada for realizada no âmbito do Tribunal, havendo pretensão de compensação pela entidade devedora, o relator determinará a autuação de processo administrativo e ouvirá a parte contrária, que deverá se manifestar em 15 (quinze) dias, decidindo em seguida, valendo-se, se necessário, do exame pela procuradoria do Tribunal e cabendo recurso na forma prevista no Código Processual Civil.
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