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#1900182

Suponha-se que um determinado agente público vinculado ao Município de Marília atue para frustrar a licitude de processos licitatórios e com isso acumule recursos suficientes para comprar uma casa e um veículo, caracterizando enriquecimento ilícito e, consequentemente, ato de improbidade administrativa. Instaurada a ação cabível, o agente público vem a falecer e seus filhos reclamam ter direito aos bens deixados pelo pai, inclusive os resultantes do ilícito administrativo. Alegam os herdeiros do agente público que não praticaram ato de improbidade e que não estão sujeitos à perda dos bens. Diante do previsto na Lei Federal n°8.429/92, os filhos do agente público

  • não têm razão, pois no microssistema da Lei de Improbidade Administrativa, o perdimento dos bens é determinado liminarmente e, somente caso a ação seja julgada improcedente, caberá ressarcimento, em dinheiro, aos herdeiros.
  • têm razão, pois apesar de eventualmente serem provados atos de improbidade administrativa, os filhos não respondem pelos atos de improbidade praticados pelo pai, cuja responsabilidade é personalíssima.
  • não têm razão, pois no caso de enriquecimento ilícito, não só o agente público perderá os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio, como também o terceiro beneficiário.
  • têm razão, pois as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa são de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, mas não alcançam a esfera patrimonial do agente público.
  • não têm razão, pois segundo o previsto na Lei de Improbidade Administrativa, os herdeiros do agente público devem perder os bens ilicitamente adquiridos pelo pai, bem como ressarcir o erário integralmente, pagar a multa eventualmente cominada e absterem-se de contratar com o Poder Público.
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