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#2064083

Para execução da política urbana, nos termos da Lei n° 10.257/2001, pode ser utilizado o seguinte instrumento:

  • o direito de superfície por meio do qual o proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, que abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
  • o direito de preempção que confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, para destiná-los exclusivamente à execução de programas e projetos habitacionais de interesse social.
  • a transferência do direito de construir, pela qual apenas o proprietário de imóvel urbano privado poderá ser autorizado a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente.
  • a outorga onerosa do direito de construir, pela qual o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, sem imposição de limites, desde que seja prestada contrapartida pelo beneficiário.
  • a usucapião especial de imóvel urbano pela qual aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por dois anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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