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#2064082

Ao Estado caberá, nos termos da Lei n° 6.766/79, disciplinar a aprovação pelo Município de loteamentos e desmembramentos,

  • quando o loteamento abranger área superior a 1.000 m².
  • quando localizados em áreas de interesse especial, assim definidas no Plano Diretor, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico.
  • quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do Estado, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas no Plano Diretor.
  • quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal.
  • quando o loteamento ou desmembramento abranger área superior a 1.000 m² e localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal.
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