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#2064108

Determina o Código Tributário Nacional que, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Nesse sentido, é

  • vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais.
  • permitido o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, e será realizado mediante processo regularmente instaurado.
  • permitido o intercâmbio de informação somente no âmbito da Administração Pública, em qualquer situação em que se faça necessário, e será realizado por ofício simples de uma autoridade administrativa endereçada a outra, que deverá prestar a informação no prazo de 48 horas.
  • vedada a de divulgação de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
  • vedado o intercâmbio de informações sigilosas, em qualquer hipótese, ainda que no âmbito da Administração Pública, sob pena de quebra de sigilo funcional.
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