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#1849573

. Para delimitação de competência, entende-se por foro supletivo ou foro subsidiário, previsto no artigo 72, caput, do Código de Processo Penal,

  • o do juízo prevento, na infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições.
  • o do lugar da infração à qual cominada pena mais grave.
  • o de domicílio ou residência do réu, porque desconhecido o lugar da infração penal.
  • o da residência da vítima, porque desconhecidos o paradeiro do réu, o local da consumação do delito e, na tentativa, o lugar em que praticado o último ato de execução.
  • o do juízo da distribuição, porque desconhecidos o paradeiro do réu, o local da consumação do delito e, na tentativa, o lugar em que praticado o último ato de execução.
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