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#1890417

Aquele que formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; ou suprimir, em notas, cédulas ou bilhetes recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização; responderá pelo(s) crime(s)

  • de moeda falsa, art. 289 do Código Penal.
  • de constituição ou reconstituição de moeda falsa, art. 290-A do Código Penal.
  • assimilados ao de moeda falsa, art. 290 do Código Penal.
  • de formação, adulteração ou supressão de sinais de moeda falsa, art. 291-A do Código Penal.
  • de petrechos para falsificação de moeda, art. 291 do Código Penal.
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