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#1692941

Sócrates, antigo servidor de uma autarquia, sofreu um processo administrativo disciplinar cujo resultado, ao final, lhe custou a perda do próprio cargo público. Durante o processo, foi possível ao servidor informar o julgador dos fatos, manifestar-se sobre as evidências trazidas contra si e, inclusive, ter consideradas suas manifestações nos autos. A despeito disso, alegou o servidor que, no trâmite do processo, não foi assistido por advogado regularmente constituído para a defesa. Em tais condições, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar, por si só,

  • importa nulidade do processo administrativo disciplinar por constituir flagrante cerceamento de defesa.
  • não importa nulidade de processo administrativo disciplinar, desde que seus atos sejam reaproveitados em novo procedimento, desta vez assistido o acusado por defensor dativo.
  • importa nulidade da decisão por violar o princípio da ampla defesa assegurado a todos litigantes em processo judicial ou administrativo pelo art. 5.o, inciso LV, da Constituição Federal.
  • importa nulidade do processo administrativo disciplinar, pois a Lei Estadual do Processo Administrativo (Lei n.o10.177/1998) prevê a essencialidade do defensor habilitado para o cumprimento do devido processo legal.
  • não ofende a constituição, ainda mais no presente caso em que a parte reconhecidamente se defendeu nos autos.
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