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#2019378

Em relação aos aspectos previdenciários da área de segurança e saúde do trabalhador, a legislação vigente estabelece que

  • a concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação, pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo necessário de trabalho permanente ou intermitente em condições especiais, nocivas a sua saúde ou integridade física, conforme critérios constantes do Regulamento de Concessão de Benefícios.
  • a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-doença quando, além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o empregado habitualmente exercia.
  • o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa sempre que tiver interrompida totalmente sua capacidade para o trabalho, ainda que não receba o auxílio-doença acidentário.
  • a empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sendo que, da comunicação do acidente receberá cópia fiel o sindicato a que corresponda a categoria profissional do acidentado.
  • a empresa deve elaborar e manter atualizado o Perfil Previdenciário Profissional – PPP de cada empregado, abrangendo as atividades desenvolvidas e os possíveis agentes insalubres presentes no ambiente de trabalho, de forma a compor histórico individual e personalíssimo do trabalhador.
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