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#2019361

A Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho,
estabelece que

  • a observância, em todos os locais de trabalho, de suas disposições não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em Códigos de Obras e Códigos de Saúde dos estados e municípios onde se situem.
  • cabe à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego exercer a coordenação, o controle e a supervisão da fiscalização e demais atividades relacionadas com asegurança e medicina do trabalho, como a assistência às negociações entre empregadores e empregados para a melhoria das condições de trabalho em sua jurisdição.
  • cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares relativas à proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão de água potável, alojamento e profilaxia de endemias.
  • é proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas sem proteção, de maneira que todas as operações relativas a reparos, limpeza e ajustes sejam, obrigatoriamente, realizadas com todas as partes móveis da máquina ou do equipamento paradas.
  • os resultados dos exames médicos que não tenham caráter obrigatório, sejam complementares ou não, serão comunicados aos trabalhadores sempre que indicarem possibilidade ou suspeição de risco grave à sua saúde e segurança no trabalho.
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