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#2160223

Gonçalves firmou contrato de comodato do imóvel X com o seu amigo Clóvis. De acordo com o referido contrato, Clóvis deveria restituir o imóvel X no dia 30 de janeiro de 2019, nas mesmas condições de uso quando da entrega das chaves pelo amigo. Entretanto, no dia 31 de dezembro de 2018, enquanto Clóvis comemorava a passagem do ano na praia, bem distante do imóvel X, este pereceu em decorrência da explosão do bujão de gás, ocorrida no imóvel de propriedade do seu vizinho. Na ocasião, o fogo se espalhou para o imóvel X, acarretando sua completa destruição. De acordo com o Código Civil brasileiro, no que se refere à obrigação de restituir, qual a solução CORRETA para o presente caso?

  • Está configurada a culpa de Clóvis, portanto este deverá responder pelo valor equivalente do Imóvel X, mais perdas e danos.
  • Está configurada a culpa de Clóvis, portanto Gonçalves deverá aceitar o Imóvel X no estado em que se acha, com direito a reclamar indenização das perdas e danos.
  • Diante da ausência de culpa de Clóvis, Gonçalves deverá indenizá-lo em razão do inadimplemento do contrato de comodato.
  • Diante da ausência de culpa de Clóvis, Gonçalves sofrerá a perda do Imóvel X, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
  • Diante da ausência de culpa de Clóvis, Gonçalves poderá resolver a obrigação, ou aceitar o Imóvel X, abatido de seu preço o valor que perdeu.
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