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#2160214

O Art. 128 do Código Civil brasileiro prevê que “sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.” Contudo, considerando que foi inserida no negócio jurídico uma condição resolutiva absolutamente impossível, pode-se afirmar que o(a)

  • negócio jurídico é inválido.
  • negócio jurídico é anulável.
  • condição é inexistente.
  • condição é nula.
  • condição é anulável.
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