Segundo Luiz Regis Prado, “a tentativa é a realização incompleta do tipo objetivo, que não se realiza por
circunstâncias alheias à vontade do agente”. Desse modo, considerando que a tentativa se caracteriza por
uma disfunção entre o processo causal e a finalidade que o direcionava, os práticos medievais italianos
desenvolveram a teoria da tentativa tendo como base o iter criminis consistente nas etapas ou caminho do
crime. São etapas ou caminho do crime:
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