O artigo 158-A, do Código de Processo Penal, disciplina a cadeia de custódia. “Considera-se cadeia de
custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica
do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu
reconhecimento até o descarte”. Assim, constitui o início da cadeia de custódia:
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