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#1814783
Texto da Questão:

Com a aprovação da PEC 17/2020 e posterior promulgação (fevereiro de 2022) da correspondente EC 115/22, a discussão sobre a conveniência e oportunidade da inserção de um direito à proteção de dados pessoais na CF ficou, de certo modo, superada. De acordo com o texto da EC 115, foi acrescido um inciso LXXIX ao artigo 5º, CF, dispondo que "é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022).

(SARLET, Ingo Wolfgang. A EC 115/22 e a proteção de dados pessoais como Direito Fundamental. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar-11/direitos-fundamentais-ec-11522-protecao-dados-pessoais-direito-fundamental. Acesso em: 29 jul. 2022.)

A EC 115/22 conferiu ao direito à proteção de dados pessoais o regime jurídico-constitucional de um direito fundamental em sentido material e formal. Neste contexto, assinale a afirmativa INCORRETA

  • Os direitos e garantias fundamentais, em sentido material, são pretensões descobertas, em cada momento histórico, a partir da perspectiva do valor da dignidade humana.
  • A identificação de um direito como fundamental, em sentido material e formal, confere a ele a condição de limite material à reforma constitucional, além dos demais limites de ordem formal, circunstancial e temporal, sendo, por isso, cláusula pétrea.
  • O conceito material de direito fundamental restou definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento que considerou o princípio tributário da anterioridade como direito fundamental, mesmo que previsto fora do catálogo do artigo 5º da Constituição Federal.
  • O esforço doutrinário e acadêmico para definir um sentido material para o direito fundamental é necessário para identificar direitos fundamentais implícitos ou fora do catálogo expresso da Constituição Federal.
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