Nos termos da Lei nº. 12.618/2012, poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante
I. cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II. afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração; III. que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
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