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#1984154

Sobre o processamento dos crimes de menor potencial ofensivo, verifica-se o seguinte:

  • A intimação das partes pode ser feita por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive eletrônico.
  • A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099 de 1995 faz coisa julgada material.
  • Não é admitida, nos crimes de menor potencial ofensivo, a realização de perícia criminal.
  • A suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser indiciado por outro crime.
  • Sendo caso de denúncia, é imprescindível o retorno dos autos à autoridade policial para instauração do respectivo inquérito.
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