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#1984155

O Código de Processo Penal dispõe que, nos casos de busca e apreensão:

  • A busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão.
  • Caso o morador se recuse a colaborar com a diligência, será permitido o emprego de força contra sua pessoa para o descobrimento do que se procura.
  • Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, dispensa-se a lavratura do auto circunstanciado.
  • Quando ausentes os moradores da casa objeto de busca, devem ser intimadas a assistir a diligência duas pessoas idôneas.
  • Na impossibilidade de indicação precisa do local em que será realizada a diligência, admite-se a expedição de mandado de busca e apreensão genérico.
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