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#2316654

Sobre a abrangência dos Direitos e Garantias Fundamentais, tem-se o seguinte:

  • Conforme entendimento doutrinário, corroborado pelo STF, os direitos e deveres individuais e coletivos se restringem ao art. 5° da Constituição Federal de 1988.
  • O tema da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, também denominado pela doutrina como eficácia pública ou interna dos direitos fundamentais, surge como importante contraponto à ideia de eficácia vertical dos direitos fundamentais.
  • A Teoria da Eficácia Indireta ou Mediata da aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas orienta que alguns direitos fundamentais podem ser aplicados às relações privadas sem que haja a necessidade de intermediação legislativa para sua concretização.
  • O art. 5°, caput, da Constituição Federal, estabelece que todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a vida, a liberdade, a segurança e a propriedade. Logo, os estrangeiros, de passagem pelo território nacional, não podem fazer uso dos remédios constitucionais.
  • Os direitos fundamentais não são absolutos, havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses. Nesses casos a solução ou vem discriminada na própria Constituição, ou caberá ao intérprete, que deverá levar em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição.
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