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#1916215

NÃO se configura motivo hábil a que o juiz de 1º grau de jurisdição deixe de receber o recurso ordinário:

  • Quando a empresa, condenada, não juntar, com o recurso, os comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito para recorrer.
  • Quando a parte, intimada de que a sentença seria publicada no dia 07.03.2014, sexta-feira, interpuser o recurso ordinário no dia 19.03.2014.
  • Quando o advogado, Dr. Antônio Márcio, que assinou o substabelecimento, de que consta o nome daquele outro advogado, Dr. Cristóvão Anunciação, que subscreveu a petição de recurso e suas razões, não constar da procuração originária ou de que qualquer outra trazida aos autos.
  • Quando o advogado que subscreve o recurso ordinário não constar da procuração outorgada pela empresa, fato por ele não percebido quando, na primeira audiência, a entregou ao juiz, juntamente com a defesa.
  • Quando a empresa, condenada, recolher valor de custas no importe de R$120,00, sendo elas, segundo a sentença, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$9.000,00
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