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#1916156

A partir do disposto no art. 37 e no art. 143 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 77/14) da Constituição da República, não é admitida a acumulação remunerada e em atividade de cargos públicos na seguinte hipótese, mesmo havendo compatibilidade de horários:

  • Um cargo da de professor na Universidade Federal de Minas Gerais e um cargo de professor na Universidade Federal do Rio de Janeiro.
  • Um cargo de médico da Marinha e um cargo de médico da Aeronáutica.
  • Um cargo de fisioterapeuta na CEMIG (sociedade de economia mista no Estado de Minas Gerais) e um cargo de fisioterapeuta do Exército.
  • Um cargo de Juiz do Trabalho e um cargo de professor na Universidade Estadual de Minas Gerais.
  • Um cargo de psicólogo do INSS e um cargo de psicólogo na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
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