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Anulada / Desatualizada
#1918479

Sobre a aplicação do princípio dispositivo no processo do trabalho, é correto afirmar:

  • o princípio não se aplica aos dissídios coletivos, em razão do que dispõe o artigo 856 da CLT (pelo qual a instância poderá ser instaurada por iniciativa do presidente do tribunal do trabalho);
  • o princípio tem plena aplicação ao processo do trabalho, na mesma intensidade em que historicamente se aplicou ao processo civil;
  • o princípio tem maior aplicação na execução trabalhista;
  • o processo civil se aproximou do processo do trabalho, no que diz respeito ao princípio dispositivo e às possibilidades de impulso oficial, a partir da adoção legislativa do, chamado processo civil sincrético;
  • o princípio não se aplica aos dissídios individuais, em face da previsão do exercício pessoal do“ius postulandi” pelas partes processuais.
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