I. Revogação de ato praticado pela Administração Pública é a mesma coisa que anulação, embora a primeira possua efeitos que não retroagem (ex nunc) e a segunda possua efeitos que retroagem (ex tunc); aliás a anulação só pode ser feita pelo Judiciário.
II. Caracterizam o desvio de poder: 1. motivação do ato administrativo contra-ditório com suas consequências; 2. inadequação entre motivos e efeitos; 3. irracionalidade do procedimento desvirtuada da edição do ato administrativo.
III. O ato administrativo pode ser inquinado de vício de legalidade, podendo, assim, ser anulado somente pelo Judiciário.
IV. O exame de ato administrativo revela a existência de requisitos necessários à sua formação: competência, capacidade, motivo, publicidade e objeto.
V. Em relação ao ato administrativo é correto afirmar: 1. Todos os atos praticados pela Administração incluem-se na categoria de atos administrativos. 2. A presunção de legitimidade não constitui atributo do ato administrativo. 3. Para formar um ato administrativo são exigíveis dois requisitos: motivo e forma.
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