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#2710318

Conforme o estabelecido pelo Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS, não cabe a perda de mandato de Conselheiro Federal ou Regional de Serviço Social, ou membros das Seccionais, no caso de:

  • renúncia.
  • superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão.
  • ausência a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas no período de 1 (um) ano, sem motivo justificado.
  • ausência a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de 1 (um) ano, sem motivo justificado.
  • penalização em processo disciplinar e/ou ético, após decisão transitada em julgado.
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