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#2135368

Segundo o STF: “O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as Constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir – inobstante a excepcionalidade de sua aplicação –, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas”.

MS 21.041, rel. min. Celso de Mello, j. 12-6-1991, P, DJ de 13-3-1992.


Em relação ao regime constitucional da intervenção federal, pode-se afirmar que

  • o Decreto de Intervenção não tem prazo certo, devendo a medida durar pelo tempo em que os motivos que levaram à decretação da medida existirem.
  • cabe ao Tribunal Superior do Trabalho requisitar a decretação de intervenção no caso de desobediência das suas ordens e decisões.
  • a não aplicação por parte dos Municípios das receitas mínimas exigidas na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde autoriza a intervenção por parte do Estado.
  • o Decreto de intervenção federal será submetido ao Congresso Nacional no prazo de 24h, exceção feita ao caso em o Congresso não esteja funcionando, devendo, neste caso, o Decreto ser submetido ao Congresso tão logo suas atividades sejam retomadas.
  • o Distrito Federal detém competência para decretar intervenção nos Municípios que se situam em seu território.
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