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#2135366

De acordo com o STF – “A competência legislativa concorrente cria o denominado “condomínio legislativo” entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da Constituição Federal; e aos segundos o exercício da competência complementar — quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria (CF, art. 24, § 2º) — e da competência legislativa plena (supletiva) — quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3º)”

ADI 5077, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018.


Sobre a competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, é CORRETO afirmar que compreende

  • legislar sobre populações indígenas.
  • legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios.
  • a possibilidade de instituição de regiões metropolitanas, desde que por meio de lei complementar.
  • legislar sobre registros públicos.
  • legislar sobre orçamento.
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