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#1702307

“Pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.”

(Di Pietro, 2009, p. 350)


Sobre a licitação na Administração Pública, nos termos da Lei nº 8.666/1993, é correto afirmar que:

  • considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
  • o leilão é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, como nas concessões de direito real de uso.
  • para a habilitação nas licitações não se exigirá dos interessados a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista.
  • a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com o princípio básico do julgamento subjetivo.
  • nos atos de convocação, é permitido aos agentes públicos admitir cláusulas ou condições que comprometam o caráter competitivo da licitação.
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