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Para José dos Santos Carvalho Filho, “a Administração Pública exerce atividade multifária e complexa, e sempre com os olhos voltados para fim de interesse público. Para alcançá-lo, precisa valer-se de serviços e bens fornecidos por terceiros, razão por que é obrigada a firmar contratos para a realização de obras, prestação de serviços, fornecimento de bens, execução de serviços públicos, locação de imóveis etc. Não poderia a lei deixar ao exclusivo critério do administrador a escolha de pessoas a serem contratadas, porque essa liberdade daria margem a escolhas impróprias. A licitação veio contornar esse risco. Sendo um procedimento anterior ao próprio contrato, permite que seja escolhida a proposta mais vantajosa para a Administração”. De acordo com a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), é correto afirmar que:

  • nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
  • subordinam-se ao regime dessa Lei os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, exceto as fundações e empresas públicas.
  • a licitação destina-se a observância do princípio da seleção mais vantajosa para a administração pública, entretanto, ela não garante a observância do princípio da isonomia.
  • constitui motivo para rescisão do contrato o atraso, mesmo que justificado, no início da obra, serviço ou fornecimento.
  • não constitui motivo para rescisão do contrato a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.
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