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#2072925

“No regime administrativo disciplinar, o instituto da prescrição acarreta a extinção da punibilidade e visa a punir inércia da Administração que, sabendo do suposto ilícito, não diligencia na exigida apuração, embora já tivesse elementos para fazê-lo.”


Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle.

www.cgu.gov.br


___Vinicius é servidor público federal investido no cargo de enfermeiro desde 2010. Em 2015, ele foi convocado a fazer parte de uma Comissão de Sindicância para apurar ilícito administrativo. Ao produzir o relatório final, Vinicius e os demais membros da Comissão fizeram um estudo detalhado acerca do Instituto da prescrição administrativa a fim de se chegar à decisão final. Sobre a prescrição, de acordo com a Lei nº 8112/90, a Comissão deve considerar que:

  • o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato ocorreu.
  • a abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar não interrompe a prescrição.
  • a ação disciplinar prescreverá em dois anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
  • a ação disciplinar prescreverá em 180 dias, quanto à pena de suspensão.
  • a ação disciplinar prescreverá em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
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