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#1619248

Considerando o instituto da substituição tributária, assinale a alternativa CORRETA:

  • a Constituição garante ao contribuinte o direito de se creditar da diferença do ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária „para frente‟, quando o valor estimado para a operação final for maior que o efetivamente praticado.
  • A restituição assegurada pelo § 7º do art. 150 da CF/1988 restringe-se apenas à hipótese de não ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído.
  • O fato gerador presumido é provisório, dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago.
  • Mesmo tendo a lei complementar definido o fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, deixou margem para cogitar-se de momento diverso, na conformidade, aliás, do previsto no art. 114 do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
  • A circunstância de ser presumido o fato gerador constitui óbice à exigência antecipada do tributo, já que indefinida a sua base de cálculo.
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