I - Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das
partes.
II - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de
embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
III - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
Tribunal, a sentença em que a condenação, ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60
(sessenta) salários mínimos.
IV - Sobre os fatos narrados na petição inicial, caberá ao réu manifestar-se precisamente, sob pena de
presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados. Contudo, esta regra não se aplica ao advogado dativo,
ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
V - É licito às partes arguir, por meio de exceção, a incompetência, o impedimento ou a suspeição, direito
este que pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, no prazo de 10 (dez) dias, contado do
fato que ocasionou o incidente.
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