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#2411701

De acordo com a Lei n. 8.666/93, literalmente interpretada, a autoridade competente

  • poderá revogar a licitação somente por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
  • deverá revogar a licitação, entre outras hipóteses, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
  • poderá revogar a licitação em face de nova avaliação dos pré-existentes requisitos de conveniência e oportunidade, assegurado ao licitante vencedor apenas o ressarcimento das despesas com a participação no processo.
  • deverá anular a licitação por ilegalidade, exonerando-se a Administração de qualquer indenização ao contratado, sem prejuízo da responsabilidade de quem deu causa à anulação
  • poderá revogar a licitação, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, somente se ainda não celebrado o contrato.
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