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#2411883

A prescrição contra a Fazenda Pública, segundo entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, observa o regramento de que o prazo aplicado é

  • o trienal, em razão do advento do Código Civil de 2002, devendo a prescrição ser conhecida de ofício pelo juiz condutor do feito.
  • o quinquenal, previsto no Decreto Federal nº 20.910/32, não podendo a prescrição ser conhecida de ofício pelo juiz condutor do feito.
  • o trienal para as ações pessoais e o quinquenal para as ações reais, em razão da interpretação conjunta do Código Civil de 2002 e do Decreto Federal nº 20.910/32, devendo a prescrição ser conhecida de ofício pelo juiz condutor do feito.
  • o trienal, em razão do advento do Código Civil de 2002, não podendo a prescrição ser conhecida de ofício pelo juiz condutor do feito.
  • o quinquenal, previsto no Decreto Federal nº 20.910/32, devendo a prescrição ser conhecida de ofício pelo juiz condutor do feito.
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