À luz da Lei nº 8.429/1992 — Lei de Improbidade
Administrativa, o agente público que frustrar, em ofensa à
imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público,
de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à
obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de
terceiro, incorrerá em ato de improbidade administrativa
que:
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