Sobre a iniciativa popular no processo legislativo,
analisar os itens abaixo:
I. É uma das formas do exercício de soberania popular,
novidade introduzida pela Constituição Federal de 1988.
II. Deverá se circunscrever a um só assunto, não podendo ser
rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos
Deputados, por seu órgão competente, providenciar a
correção de eventuais impropriedades de técnica
legislativa ou redação. III. Serve para deflagrar o processo legislativo. O Parlamento
não poderá rejeitar o projeto de lei, ou emendá-lo,
desnaturando a essência do instituto.
Está(ão) CORRETO(S):
Autenticação
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