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#1810764

“Pé na Porta Ltda.” ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face do Município de São Paulo/SP. A empresa pretende anular a penalidade de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) imposta no processo administrativo sancionatório nº 01/2023. A ação teve seu curso natural transcorrido e, ao final, foi proferida a sentença que acolheu o pedido inicial para anular a penalidade de multa imposta contra a autora e condenou o Município réu ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de honorários advocatícios em favor do patrono da requerente. Diante do caso concreto, é correto afirmar que

  • o valor arbitrado a título de honorários advocatícios está correto posto que observou o percentual mínimo disposto no 85, § 2º do Código de Processo Civil.
  • o valor arbitrado a título de honorários advocatícios está incorreto posto que não observou o percentual mínimo disposto no 85, § 2º do Código de Processo Civil, qual seja, cinco por cento.
  • o valor arbitrado a título de honorários advocatícios está incorreto posto que não observou o percentual mínimo disposto no 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.
  • o valor arbitrado a título de honorários advocatícios está incorreto posto que não observou o percentual mínimo disposto no 85, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil.
  • o valor arbitrado a título de honorários advocatícios está correto posto que o Juiz tem liberdade para arbitrar o valor que entende cabível a título de honorários advocatícios.
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