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#1984304

Ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício de função administrativa. Portanto, é INCORRETO afirmar:

  • Ato administrativo é uma manifestação de vontade à qual o direito vincula efeitos. Esses efeitos podem ser diversos e variados. Tanto podem coincidir com a vontade do sujeito como ser desvinculados de seu intento.
  • Ato administrativo é uma manifestação de vontade, no sentido de que exterioriza a vontade de um sujeito dirigida a um fim. Isso significa a existência de dois aspectos inconfundíveis na vontade: exteriorização física e aspecto interno, volitivo, que é a causa da ação ou omissão.
  • Ato administrativo não é uma declaração, se a expressão for utilizada para indicar simplesmente uma alteração no universo dos fatos. Não há ato administrativo quando se passa um mero evento físico.
  • Ato administrativo não é reconhecido como tal se produzir efeito no âmbito do direito administrativo porém praticado por um particular no exercício de sua autonomia privada.
  • Ato administrativo nem sempre é produzido no exercício da função administrativa. Um exemplo de ato administrativo é a formulação de proposta numa licitação.
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