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#3518336

O regime da improbidade administrativa, disciplinado pela Lei nº 8.429/92, passou por significativas modificações com a promulgação da Lei nº 14.230/2021. Diante das controvérsias decorrentes do novo ordenamento jurídico, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 sob a sistemática da repercussão geral, fixou diretrizes fundamentais sobre a aplicação das novas regras. Com base nas teses estabelecidas pela Suprema Corte, é correto afirmar que

  • a norma benéfica da Lei nº14.230/2021 é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), não incidindo sobre a eficácia da coisa julgada, nem sobre o processo de execução das penas e seus incidentes.
  • o princípio da retroatividade da lei penal previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”), aplica-se à responsabilização por atos ilícitos de improbidade administrativa, em razão da incidência do princípio constitucional do direito administrativo sancionador.
  • no que se refere ao novo regime prescricional, incluindo os novos prazos e a prescrição intercorrente, aplica-se a retroatividade da Lei nº14.230/2021 aos atos praticados antes de sua vigência, garantindo-se, assim, a razoável duração do processo.
  • a nova Lei nº14.230/2021 alterou a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções.
  • no âmbito da aplicação da improbidade administrativa, a Lei nº14.230/2021 estabelece a responsabilidade objetiva do agente.
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