A Lei n. 9.296/96 dispõe que não será admitida a interceptação de comunicações
telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: não houver indícios razoáveis
da autoria ou participação em infração penal, a prova puder ser feita por outros meios
disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de
detenção.
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