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#1768916

É incorreto afirmar que:

  • O aditamento impróprio da denúncia torna nula a primeira exordial acusatória apresentada, razão pela qual esta não pode mais ser considerada causa interruptiva da prescrição, passando a ser considerado marco interruptivo da prescrição aquele decorrente do recebimento do aditamento.
  • O Superior Tribunal de Justiça compreende que não se pode falar na existência de uma presunção de prejuízo, entendendo que a demonstração do prejuízo é essencial à alegação de nulidade absoluta, sem o que não se declara a nulidade, aplicando-se o dogma fundamental da disciplina das nulidadespas de nullité sans grief.
  • Segundo o Supremo Tribunal Federal, nos crimes contra a liberdade sexual cometidos mediante grave ameaça ou com violência presumida, não se impõe, necessariamente, o exame de corpo de delito direto, revelando-se o exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea, legítimo.
  • A ausência do membro do Ministério Público à audiência de oitiva das testemunhas de acusação, plenamente justificada, em razão do acúmulo de comarcas, não causa prejuízo à defesa do acusado, não podendo ser indicada como causa de nulidade por este, ainda que sobrevenha sentença condenatória.
  • Não é causa de nulidade por violação à incomunicabilidade dos jurados quando um dos jurados, após ser sorteado para compor o Conselho de Sentença, fazendo uso de aparelho celular, comunica-se com terceira pessoa para informar que foi sorteado e tratar de assuntos não relacionados ao feito.
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