I. A Constituição Federal limita os poderes
exorbitantes da Administração Pública nos
contratos administrativos, seja para alterar
unilateralmente cláusulas econômico-financeiras,
seja para alterar a forma de
execução do objeto contratado.
II. No exercício da competência da regulação
prudencial, tem-se caso típico de expedição de
atos administrativos vinculados.
III. Em situações de monopólio natural de serviço
público, a Constituição Federal dispensa
procedimento licitatório para delegação ao
particular.
IV. A despeito do princípio da estrita legalidade e da
indisponibilidade do interesse público, os
contratos administrativos não são incompatíveis
com mecanismos consensuais de solução de
controvérsia.
V. Na hipótese de inexigibilidade de licitação, tem-se
notória especialização quando há a
caracterização de que determinada licitante
desempenha trabalho essencial e
indiscutivelmente mais adequado à plena
satisfação do objeto almejado pela
Administração Pública.
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