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#3114362

A União propôs uma demanda em face de determinado Estado e dos possuidores e ocupantes de determinada área de terra, com base no Art. 243 da CF/1988 (Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no Art. 5º.) para expropriação deste terreno de, aproximadamente, 700 hectares, onde for encontrado cultivo de Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha. Essa demanda deve ser: 

  • Desacolhida, não se mostra cabível o confisco de um bem de ente federativo, por outro ente da federação.
  • Desacolhida,por se tratar de área pública não cabe a desapropriação do bem por outra entidade da federação.
  • Acolhida, ante o princípio da primazia expropriatória da União sobre as demais entidades públicas que compõem a Federação.
  • Acolhida, uma vez que há primazia do interesse da União, constitucionalmente firmado em face do Estado e dos particulares.
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