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#3290854

João, servidor lotado na Seção de Contratos de determinada autarquia federal, após regular processo licitatório cujo resultado foi publicado na última edição do Diário Oficial da União, recebe a incumbência de convocar a empresa vencedora para assinar o termo de contrato. Considerando-se que o edital da licitação previu que o prazo para assinatura do instrumento era de cinco dias úteis, é correto afirmar, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021, que

  • a previsão editalícia é ilegal, pois o prazo previsto em lei de convocação para assinatura do contrato é de sessenta dias.
  • caso a empresa solicite, dentro do prazo estipulado, e mediante justificativa aceita pela Administração, o prazo de convocação poderá ser prorrogado por até trinta dias.
  • caso a empresa não compareça no prazo indicado, será imprescindível a realização de novo procedimento licitatório, ainda que existam outras licitantes com propostas válidas no certame.
  • a Administração poderá, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo estabelecido, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
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