Para cumprir suas competências constitucionais, a Administração Pública dispõe de duas técnicas distintas – a descentralização e a desconcentração e, por serem duas diferenciações independentes, é possível combinar tais institutos na organização
da estrutura administrativa. Baseando-se nos conceitos de centralização, descentralização, concentração e desconcentração,
é possível afirmar que as competências da União Federal exercidas pelo Ministério da Educação se enquadram na organização da estrutura administrativa como:
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